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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 50

A Agência RMBH poderá articular-se com outros órgãos, estaduais, federais ou municipais, mediante convênio, para a execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto.

§ 1º

A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais-PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado.

§ 2º

A PMMG é competente para constatar descumprimento do disposto na legislação urbanística, devendo encaminhar à Agência RMBH o registro da ocorrência.