Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Agência RMBH poderá articular-se com outros órgãos, estaduais, federais ou municipais, mediante convênio, para a execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º
A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais-PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado.
§ 2º
A PMMG é competente para constatar descumprimento do disposto na legislação urbanística, devendo encaminhar à Agência RMBH o registro da ocorrência.