Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aos servidores credenciados para realizarem a fiscalização compete:
I
efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II
verificar a ocorrência de infração à legislação urbanística;
III
lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as sanções cabíveis prevista neste Decreto, observados os critérios descritos no art. 45; e
IV
determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais e a suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º
Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.
§ 2º
O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo
§ 3º
Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.