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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 49

Aos servidores credenciados para realizarem a fiscalização compete:

I

efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;

II

verificar a ocorrência de infração à legislação urbanística;

III

lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as sanções cabíveis prevista neste Decreto, observados os critérios descritos no art. 45; e

IV

determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais e a suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 1º

Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.

§ 2º

O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo

§ 3º

Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.