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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 48

A atividade de fiscalização deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa a verificar se o parcelamento do solo implantado ou em implantação obteve anuência prévia da autoridade metropolitana e se foi implantado em conformidade com esta.