Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 46
O exercício da atividade de fiscalização de parcelamento do solo metropolitano, nos termos do inciso XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 2009, e arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, ficará a cargo da Diretoria de Regulação Metropolitana. Subseção I Das Definições e do procedimento administrativo de fiscalização