Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 45
As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas neste Decreto, observando-se:
I
o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
II
a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH;
III
os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;
IV
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano; e
VI
a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 3º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.
§ 4º
O valor da multa diária será de até cinco por cento do valor da multa simples aplicada ao infrator.
§ 5º
Sujeitar-se-á a multa de cem por cento do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 6º
Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 7º
Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste Decreto serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.
§ 8º
Será concedido desconto de vinte por cento para o pagamento à vista de débito resultante de multa.
§ 9º
O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado Minas Gerais.
§ 10
O valor das multas poderá ser reduzido em até cinquenta por cento, mediante assinatura de CAC entre o infrator e a Agência RMBH para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração. Seção III Do procedimento administrativo de fiscalização