Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 42
Aplicam-se à infração prevista no inciso III do art. 38 as seguintes penalidades:
I
multa simples de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II
apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III
demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano; e
IV
medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos do art. 38.