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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 42

Aplicam-se à infração prevista no inciso III do art. 38 as seguintes penalidades:

I

multa simples de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano; e

IV

medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos do art. 38.