Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 40
Aplicam-se à infração prevista no inciso I do art. 38 as seguintes penalidades:
I
multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II
apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III
embargo da obra; e
IV
demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, previstas no art. 39.