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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 40

Aplicam-se à infração prevista no inciso I do art. 38 as seguintes penalidades:

I

multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

embargo da obra; e

IV

demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, previstas no art. 39.