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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 37

O exercício do poder de polícia pela Agência RMBH, quanto à fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos, na sua área de atuação, seguirá as determinações deste Decreto. Seção I Das infrações administrativas