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Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 36

O SIM é requisito para:

I

o registro de "Experiências Exitosas de Gestão"; e

II

a concessão de "Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana", concedida pelo Governo do Estado.

§ 1º

As Experiências Exitosas de Gestão, assim consideradas por Banca Avaliadora, serão registradas no âmbito do Observatório de Políticas Metropolitanas.

§ 2º

Receberá a "Certificação de Responsabilidade Urbanístico- Metropolitana" o Município que, observando as diretrizes metropolitanas:

I

executar:

a

planos de regularização fundiária; e

b

programas de requalificação urbanística, com ênfase em socialização dos espaços públicos; e

II

utilizar instrumentos de recuperação de mais valia urbana e similares que, na forma da lei, repercutam positivamente no cumprimento da função social da cidade e na qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos.

§ 3º

A Agência RMBH poderá buscar patrocinadores para a concessão de prêmios aos municípios, gestores e servidores municipais responsáveis pela implementação das experiências exitosas de gestão.