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Artigo 32, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 32

A Gerência de Regulação da Expansão Urbana tem por finalidade garantir, nos termos da legislação vigente, o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo para fins urbanos, competindo-lhe:

I

analisar projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos e emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia a sua aprovação pelos Municípios da RMBH, nos termos da legislação vigente;

II

definir as diretrizes para uso do solo urbano, antes da elaboração do projeto de loteamento para fins urbanos, situado na RMBH, nos termos dos arts. 6º e 13 da Lei Federal nº 6.766, de 1979;

III

realizar, de ofício ou mediante denúncia, procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos na RMBH e aplicar, quando verificada a prática de infração administrativa, as sanções previstas nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 107, de 2009;

IV

instaurar, quando for o caso, processo administrativo de fiscalização, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

V

realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração do Compromisso de Anuência Corretiva – CAC;

VI

oficiar aos órgãos ou entidades competentes para o exercício de poder de polícia relativamente a fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria; e

VII

oficiar ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis decorrentes de fatos verificados em processo administrativo ou ato de vistoria. Subseção II Da Gerência de Apoio à Ordenação Territorial