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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 2º

A Agência RMBH, autarquia territorial e especial, tem autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.

§ 1º

O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, bem como de seu Colar Metropolitano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

§ 2º

A Agência RMBH prestará apoio logístico e operacional ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem suas atividades.

§ 3º

O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.