Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Observatório de Políticas Metropolitanas, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 107, de 2009, compete:
I
obter, produzir e disseminar informações que situem a RMBH no contexto das demais regiões metropolitanas e na rede de cidades;
II
identificar experiências nacionais e internacionais, visando à difusão de experiências exitosas relacionadas à formulação e à gestão de políticas urbanas no espaço metropolitano;
III
integrar órgãos e entidades públicas e privadas destinados à produção e disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana; e
IV
certificar experiências bem sucedidas de políticas e de gestão no âmbito da RMBH.
Parágrafo único
O Observatório de Políticas Metropolitanas inclui-se nas atividades da Diretoria-Geral da Agência RMBH.