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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.750 de 05 de outubro de 2011

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Art. 7º

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SETOP, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SETOP;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

V

assessoramento ao Secretário de Estado de Transportes e obras públicas no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SETOP;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas e de outras autoridades do órgão;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SETOP na Assembleia Legislativa;

IX

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e

X

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SETOP, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação do órgão, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único

– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.