Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.750 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Superintendência de Transporte Metropolitano tem por finalidade a gestão das atividades relativas ao transporte coletivo metropolitano de passageiros e ao táxi especial metropolitano, no âmbito do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I
gerenciar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte coletivo metropolitano de passageiros;
II
cumprir e fazer cumprir o RSTC;
III
fundamentar tecnicamente o Subsecretário e o Conselho de Transportes para tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Metropolitano;
IV
orientar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo metropolitano por ônibus;
V
manter atualizado o banco de dados dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano e processamento dos valores do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO;
VI
orientar e subsidiar a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano e do táxi especial metropolitano, nas ações implementadas pela Diretoria de Fiscalização do DER-MG;
VII
propor as penalidades regulamentares e definidas nos contratos de concessão; e
VIII
levantar, solicitar ou monitorar os dados relativos às ações de fiscalização implementadas pela Diretoria de Fiscalização do DER-MG. Subseção I Da Diretoria de Estudos e Monitoramento do Sistema Metropolitano