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Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.750 de 05 de outubro de 2011

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Art. 21

– A Superintendência de Transporte Metropolitano tem por finalidade a gestão das atividades relativas ao transporte coletivo metropolitano de passageiros e ao táxi especial metropolitano, no âmbito do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I

gerenciar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte coletivo metropolitano de passageiros;

II

cumprir e fazer cumprir o RSTC;

III

fundamentar tecnicamente o Subsecretário e o Conselho de Transportes para tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Metropolitano;

IV

orientar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo metropolitano por ônibus;

V

manter atualizado o banco de dados dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano e processamento dos valores do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO;

VI

orientar e subsidiar a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano e do táxi especial metropolitano, nas ações implementadas pela Diretoria de Fiscalização do DER-MG;

VII

propor as penalidades regulamentares e definidas nos contratos de concessão; e

VIII

levantar, solicitar ou monitorar os dados relativos às ações de fiscalização implementadas pela Diretoria de Fiscalização do DER-MG. Subseção I Da Diretoria de Estudos e Monitoramento do Sistema Metropolitano