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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.750 de 05 de outubro de 2011

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Art. 2º

– A SETOP tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação e concessão de serviços de transportes, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

III

elaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;

IV

planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do Governo do Estado;

V

programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado em sua área de competência;

VI

conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, de transporte por trilhos ou similar e de terminais de transporte de passageiros;

VII

conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;

VIII

buscar, em parcerias com os órgãos competentes, modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes e obras públicas;

IX

realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infraestrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente; e

X

exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.