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Artigo 17, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.750 de 05 de outubro de 2011

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Art. 17

– A Superintendência de Infraestrutura de Transportes tem por finalidade monitorar o processo de concessão de serviços públicos em infraestrutura de transportes, além de elaborar planos e programas relativos a transporte dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, competindo-lhe:

I

elaborar políticas e diretrizes para concessão ou exploração direta de serviços e obras de infraestrutura viária de transportes;

II

acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito das concessões de serviços públicos em infraestrutura de transportes, com base nos planos estabelecidos;

III

supervisionar a elaboração de planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração de serviços de infraestrutura viária de transportes;

IV

supervisionar a elaboração de estudos de modelos de financiamento que assegurem recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes;

V

supervisionar a elaboração de projetos, planos e programas estaduais sobre logística de transportes;

VI

acompanhar os programas de investimentos em infraestrutura de transportes;

VII

subsidiar a formulação e elaboração do planejamento estratégico de transportes do Estado, bem como monitorar e avaliar sua execução; e

VIII

desenvolver e acompanhar as ações setoriais para o desenvolvimento do PMDI e do PPAG. Subseção I Da Diretoria de Infraestrutura Aeroviária