Artigo 16, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.750 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Subsecretaria de Regulação de Transportes tem por finalidade planejar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação e concessão de serviços de transportes, competindo-lhe:
I
supervisionar os estudos de transportes, tendo em vista a elaboração de planos e programas, do Plano Estratégico de Logística de Transportes de Minas Gerais e do Plano Aeroviário de Minas Gerais, fornecendo informações para subsidiar o PMDI e o PPAG;
II
acompanhar os programas de investimentos em infraestrutura de transportes no âmbito do Estado de Minas Gerais;
III
acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos e convênios referentes à infraestrutura de transportes no Estado;
IV
propor políticas e diretrizes para permissão, concessão ou exploração direta de serviços públicos na sua área de atuação;
V
propor modelos de financiamento que assegurem recursos para a manutenção da operação da infraestrutura viária de transportes;
VI
consolidar mecanismos de articulação institucional, envolvendo as diversas esferas de governo, com o objetivo de integrar o planejamento e a gestão dos projetos de transportes de interesse estratégico para o Estado;
VII
aprovar os projetos básicos e as especificações técnicas referentes a editais de licitação de serviços, de concessões e obras sob sua responsabilidade;
VIII
aprovar as medições de serviços e obras com contratos sob sua responsabilidade;
IX
autorizar o início, paralisação ou encerramento do serviço e obras referentes a contratos sob sua gestão;
X
definir políticas, diretrizes e coordenar as atividades relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e táxi especial metropolitano;
XI
cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC;
XII
providenciar os estudos e propor reajuste ou revisão tarifária para os sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano e táxi especial metropolitano;
XIII
encaminhar ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros – CT os processos administrativos referentes às linhas de transporte coletivo de acordo com a legislação vigente;
XIV
aprovar termos de anuência previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XV
recomendar e aplicar penalidades apuradas em processos administrativos, que estiverem previstas no RSTC, de acordo a legislação e contratos vigentes; e
XVI
garantir a gestão da informação em parceria com a Assessoria de Integração e Sistemas de Informação. Seção I Da Superintendência de Infraestrutura de Transportes