Artigo 7º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular da Pasta;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela da Secretaria de Estado ou órgão equivalente;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular da Pasta;
V
assessoramento ao titular da Pasta no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEDRU;
VI
exame prévio de:
a
edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b
ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do titular da Pasta e de outras autoridades do órgão;
VIII
acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria de Estado ou órgão equivalente na ALMG;
IX
elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
X
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica do órgão, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
Parágrafo único
– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.