Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A Diretoria de Projetos de Infraestrutura Urbana tem por finalidade promover a elaboração de projetos que propiciem a contratação de obras de infraestrutura urbana, competindo-lhe:
I
contratar projetos básicos e executivos de infraestrutura urbana, compreendendo pavimentação, intervenção em vias urbanas e praças;
II
acompanhar, fiscalizar e supervisionar a elaboração de projetos e o desenvolvimento e execução dos mesmos;
III
difundir, em parceria com entidades de direito público e privado, modelos e boas práticas de elaboração de projetos básicos e executivos; e
IV
observar as diretrizes e dispositivos dos planos regionais e planos diretores municipais no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º
– os projetos a que se referem os incisos I e II deverão necessariamente ser alinhados ao PMDI e, quando houver, aos planos diretores e regionais.
§ 2º
– terão prioridade os projetos que estejam contemplados simultaneamente no plano regional e no PMDI ou que atenderem a consórcios públicos intermunicipais.
§ 3º
– a contratação dos projetos a que se referem os incisos I e II independem da garantia dos recursos para as respectivas obras, formando um acervo de projetos que servirá para captação de recursos. Subseção IV Da Diretoria de Regularização Fundiária Urbana (Subseção acrescentada pelo art. 19 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)