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Artigo 29, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011

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Art. 29

– A Superintendência de Infraestrutura tem por finalidade formular, promover e executar planos, projetos, programas e ações que contribuam para o desenvolvimento ordenado das cidades nas regiões urbanas, bem como a regularização fundiária e a titulação de terras devolutas urbanas, competindo-lhe:

I

coordenar e assessorar a elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão urbana;

II

coordenar e assessorar a elaboração e execução de projetos de regularização urbanística de assentamentos irregulares;

III

coordenar e assessorar a elaboração e execução de planos e projetos de redução de riscos e demais instrumentos de planejamento urbano;

IV

apoiar a Secretaria e os municípios na captação de recursos e parcerias nas intervenções urbanísticas necessárias à regularização de aglomerados urbanos e outros locais da malha urbana;

V

analisar e assessorar a elaboração e execução de projetos que visem ao aumento de infraestrutura urbana em sua área de competência, observados os planos diretores e os planos regionais, quando existentes;

VI

capacitar agentes municipais em sua área de competência;

VII

promover a regularização de terra devoluta urbana do Estado;

VIII

desenvolver ações de prevenção e mediação de conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, quando couber;

IX

fornecer suporte técnico, com vistas à articulação de esforços do Estado, da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e demais instrumentos de planejamento urbano;

X

promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional, quando couber;

XI

apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária de terras devolutas urbanas; e

XII

exercer atividades correlatas à regularização fundiária e titulação de terras devolutas urbanas.

Parágrafo único

– O termo conflitos a que se refere o inciso VIII deste artigo refere-se tão somente aos conflitos coletivos que envolvam a posse e o uso da terra devoluta urbana. (Artigo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.) Subseção I Da Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana