Artigo 29, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Superintendência de Infraestrutura tem por finalidade formular, promover e executar planos, projetos, programas e ações que contribuam para o desenvolvimento ordenado das cidades nas regiões urbanas, bem como a regularização fundiária e a titulação de terras devolutas urbanas, competindo-lhe:
I
coordenar e assessorar a elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão urbana;
II
coordenar e assessorar a elaboração e execução de projetos de regularização urbanística de assentamentos irregulares;
III
coordenar e assessorar a elaboração e execução de planos e projetos de redução de riscos e demais instrumentos de planejamento urbano;
IV
apoiar a Secretaria e os municípios na captação de recursos e parcerias nas intervenções urbanísticas necessárias à regularização de aglomerados urbanos e outros locais da malha urbana;
V
analisar e assessorar a elaboração e execução de projetos que visem ao aumento de infraestrutura urbana em sua área de competência, observados os planos diretores e os planos regionais, quando existentes;
VI
capacitar agentes municipais em sua área de competência;
VII
promover a regularização de terra devoluta urbana do Estado;
VIII
desenvolver ações de prevenção e mediação de conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, quando couber;
IX
fornecer suporte técnico, com vistas à articulação de esforços do Estado, da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e demais instrumentos de planejamento urbano;
X
promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional, quando couber;
XI
apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária de terras devolutas urbanas; e
XII
exercer atividades correlatas à regularização fundiária e titulação de terras devolutas urbanas.
Parágrafo único
– O termo conflitos a que se refere o inciso VIII deste artigo refere-se tão somente aos conflitos coletivos que envolvam a posse e o uso da terra devoluta urbana. (Artigo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.) Subseção I Da Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana