Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– A Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos de Saneamento tem por finalidade criar, desenvolver e formular planos, projetos e programas de saneamento, competindo-lhe:

I

auxiliar na formulação da política estadual de saneamento ambiental, elaborando programas e projetos para consecução das metas da Secretaria;

II

identificar e analisar os vínculos entre as políticas de saneamento nas esferas federal, estadual e municipal, bem como os processos alternativos e convencionais propostos para a área;

III

articular ações que visem ao desenvolvimento e à implantação de projetos, no âmbito de sua atuação, e identificar fontes alternativas de financiamento para programas de saneamento por meio do intercâmbio contínuo e permanente com entidades e órgãos financiadores;

IV

desenvolver o sistema estadual de informações de saneamento, bem como possibilitar a ampliação desse sistema de forma a abranger outros aspectos da gestão urbana municipal e regional;

V

coletar e atualizar informações sobre características, problemas e investimentos, em curso ou planejados, dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais nos municípios mineiros;

VI

acompanhar a evolução da prestação dos serviços municipais de saneamento e de sua gestão, bem como subsidiar programas municipais de saneamento; e

VII

licitar e contratar diretamente estudos, projetos e obras de saneamento básico. (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.) Subseção II Da Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento