Artigo 24, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A Superintendência de Saneamento Básico tem por finalidade formular e implementar planos, projetos e programas de saneamento básico, inclusive em parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:
I
elaborar, revisar periodicamente e implementar, em articulação com órgãos e entidades do Estado o Plano Estadual de Saneamento Básico;
II
elaborar e orientar a elaboração de planos municipais e regionais de saneamento básico;
III
elaborar e executar projetos de saneamento básico, em consonância com os planos diretores, regionais e de saneamento elaborados;
IV
apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, bem como orientar os dirigentes municipais quanto às normas, técnicas e aos padrões adequados da prestação do serviço;
V
promover articulação e parcerias com entidades públicas e privadas, visando à elaboração e implantação um modelo de gestão que busque equacionar as questões de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
VI
desenvolver com os municípios e parceiros institucionais programas e projetos que visem ao aumento da eficiência e modernização da prestação do serviço de saneamento básico; e
VII
articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito do saneamento, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre melhorias operacionais e redução de custos e de perdas. Subseção I Da Diretoria de Desenvolvimento de Planos, Projetos e Programas de Saneamento