Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– A Diretoria de Planejamento Habitacional tem por finalidade criar e desenvolver planos e programas para a implementação da política de habitação de interesse social, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)

I

propor a formulação de programas e ações, com vistas à concessão de subsídios habitacionais para famílias de baixa renda;

II

propor a formulação de planos e programas de produção e de melhoria de unidades habitacionais;

III

mapear as áreas prioritárias para investimentos habitacionais com base na evolução do déficit habitacional e nos planos estadual e municipais de habitação, observado o disposto nos planos diretores municipais;

IV

criar e manter rede de informações habitacionais; e

V

propor a formulação de planos e programas para a implementação da política de assistência técnica para a habitação de interesse social. (Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.) Subseção II Da Diretoria de Fomento à Habitação