Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Superintendência de Habitação de Interesse Social tem por finalidade a formulação e promoção de planos, programas e projetos que compõem a política estadual de habitação, nas áreas urbana e rural, competindo-lhe:
I
elaborar, coordenar e implementar planos, programas, projetos e ações de habitação de interesse social, em articulação com os planos diretores municipais e com os planos regionais estratégicos;
II
revisar periodicamente e promover a implementação do plano estadual de habitação;
III
formular e implementar políticas de assistência técnica em sua área de competência;
IV
desenvolver novas estratégias, políticas, ações e produtos para a redução do déficit habitacional do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
V
propor, fomentar e apoiar a regulamentação dos instrumentos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e do Estatuto da Cidade; (Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VI
apoiar a captação de recursos para a promoção da política habitacional do Estado;
VII
apoiar, capacitar, induzir e fomentar o planejamento e a gestão habitacional dos municípios;
VIII
fomentar através de parceria, a pesquisa, desenvolvimento de novos métodos construtivos, com o objetivo de racionalizar e reduzir custos para habitações de interesse social;
IX
(Revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.) Dispositivo Revogado: "IX – identificar imóveis ociosos do Estado e avaliar sua utilização para fins de moradia de interesse social; e"
X
propor a revisão dos planos diretores municipais no que se refere à sua área de competência. Subseção I Da Diretoria de Planejamento Habitacional