Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.734 de 20 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional tem por finalidade formular, implementar e promover planos, projetos e programas com vistas ao desenvolvimento das regiões, microrregiões e regiões metropolitanas do Estado, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas, não governamentais e com os municípios, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
I
coordenar a elaboração e apoiar a implementação de planos regionais estratégicos;
II
propor a criação de microrregiões e aglomerações urbanas institucionalizadas, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, quando for o caso;
III
contribuir para a formulação da política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
IV
elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões e regiões metropolitanas; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
V
elaborar, propor, apoiar e implementar projetos que visem ao fortalecimento da rede de cidades do Estado;
VI
organizar e sistematizar a política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VII
propor e coordenar a formulação do fundo estadual de desenvolvimento regional.
VIII
coordenar a Política Estadual de Desenvolvimento Metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades cujas atividades sejam abrangidas por esta Secretaria. (Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Parágrafo único
– A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional, de que trata o presente artigo, atuará de forma integrada com as Agências RMBH e RMVA, no que diz respeito à implementação de novos arranjos de gestão metropolitana. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.) Subseção I Da Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras