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Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.731 de 19 de setembro de 2011

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Art. 21

A Superintendência de Pesquisa tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar, executar, avaliar e consolidar as atividades relacionadas à pesquisa na área de saúde, competindo-lhe:

I

formular, implementar e avaliar as atividades de pesquisa voltadas para a inovação tecnológica no âmbito do SUS;

II

desenvolver projetos de pesquisa para qualificar e aperfeiçoar o conhecimento técnico-científico do campo da Saúde no Estado de Minas Gerais e no Brasil;

III

transformar os resultados encontrados por meio das pesquisas em parâmetros para a formulação, desenvolvimento e avaliação de políticas públicas no âmbito do SUS;

IV

disseminar informações e estabelecer intercâmbios científicos e tecnológicos com agências de fomento, sociedades científicas, veículos de publicações científicas e outras entidades afins, em âmbito nacional e internacional;

V

atuar junto à Superintendência de Educação a partir de atividades de pesquisa que busquem constituir subsídios para a avaliação e o monitoramento das ações educativas, bem como no desenvolvimento de atividades relacionadas a pesquisas na área de educação e saúde no âmbito da ESP-MG.

VI

propor linhas de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da ESP-MG, visando gerar conhecimento científico aplicados à saúde;

VII

participar da formulação de políticas de pesquisa no âmbito do SUS; e

VIII

promover a qualificação técnico-científica de profissionais voltados para pesquisa. Subseção I Da Diretoria de Pesquisa e Extensão