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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.731 de 19 de setembro de 2011

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Art. 2º

A ESP-MG tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, competindo-lhe:

I

desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública;

II

estabelecer articulação e intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da ESP-MG na área de saúde;

III

desenvolver estudos e pesquisas voltados à identificação de riscos e agravos em saúde pública;

IV

desenvolver estudos relativos ao perfil e às políticas de valorização do servidor da área de saúde; e

V

programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao acervo bibliográfico da SES e das entidades a ela vinculadas.