Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.731 de 19 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ESP-MG tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, competindo-lhe:
I
desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública;
II
estabelecer articulação e intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da ESP-MG na área de saúde;
III
desenvolver estudos e pesquisas voltados à identificação de riscos e agravos em saúde pública;
IV
desenvolver estudos relativos ao perfil e às políticas de valorização do servidor da área de saúde; e
V
programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao acervo bibliográfico da SES e das entidades a ela vinculadas.