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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.731 de 19 de setembro de 2011

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Art. 17

A Superintendência de Educação tem por finalidade contribuir para a formulação e implementação das políticas relativas à formação, ao desenvolvimento profissional e à Educação Permanente dos atores com atuação no âmbito do SUS, prioritariamente no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I

planejar, elaborar, coordenar, supervisionar e executar ações educacionais para o desenvolvimento do SUS;

II

propor, em articulação com a SES, ações de Educação em Saúde;

III

articular, junto a SES e outras instituições públicas estaduais, municipais e federais, estratégias educacionais para o desenvolvimento de ações educativas para o desenvolvimento dos trabalhadores do SUS;

IV

atuar, junto à Superintendência de Pesquisa, no monitoramento e avaliação das ações educacionais da ESP-MG e no desenvolvimento de atividades relacionadas à pesquisas na área de educação e saúde;

V

representar, juntamente com a Diretoria-Geral, a ESP-MG na RETSUS e na Rede de Escolas de Governo e Centros Formadores em Saúde Pública;

VI

desenvolver e aplicar projetos de educação à distância para o SUS; e

VII

formular e propor as diretrizes que norteiam as ações educacionais em consonância com o Projeto Político Pedagógico. Subseção I Da Diretoria de Educação Técnica