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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.731 de 19 de setembro de 2011

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Art. 1º

A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, órgão autônomo criado pela Lei Delegada nº 135, de 25 de Janeiro de 2007, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

A ESP-MG tem autonomia administrativa, orçamentária e financeira, personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, com subordinação administrativa à Secretaria de Estado de Saúde – SES.