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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011

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Art. 4º

– A OGE tem por finalidade examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, bem como de concessionário e permissionário de serviço público estadual, competindo-lhe:

I

propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela prestação do serviço público;

II

produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, a partir de manifestações recebidas;

III

contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

IV

produzir, de ordinário em caráter semestral, e extraordinariamente quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo, encaminhando-as ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades da Administração Pública indireta, aos respectivos Secretários de Estado supervisores, divulgando-as em página própria na internet;

V

receber, encaminhar e acompanhar, até a solução final, denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto:

a

a correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;

b

a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo;

c

a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública estadual; e o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais; (Vide art. 38 do Decreto nº 45.969, de 24/5/2012.)

VI

contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;

VII

requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública estadual as informações e os documentos necessários às atividades da OGE;

VIII

propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

IX

promover pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades, providenciando a divulgação dos resultados;

X

garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela OGE nas diversas regiões do Estado; e

XI

elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades.

Parágrafo único

A OGE assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados.