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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011

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Art. 3º

– A atividade da OGE atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública, em curso de devido processo legal.