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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011

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Art. 18

– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da OGE, competindo-lhe:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da OGE, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da OGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

IV

constituir, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovadora da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

V

zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI

planejar, coordenar e orientar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII

coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VIII

planejar, coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contabilidade;

IX

planejar, coordenar e orientar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação, racionalização de trabalho e modernização;

X

coordenar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

XI

operacionalizar a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do art. 7º da Lei 15.298, de 2004, de acordo com as informações da Superintendência de Apoio Técnico; e

XII

exercer outras atividades correlatas.

§ 1º

Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEGOV e na SEF.

§ 2º

A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da OGE.

§ 3º

No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 103 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.) Subseção I Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização