Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da OGE, competindo-lhe:
I
coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da OGE, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II
coordenar a elaboração da proposta orçamentária da OGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III
implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
IV
constituir, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovadora da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
V
zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI
planejar, coordenar e orientar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII
coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VIII
planejar, coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contabilidade;
IX
planejar, coordenar e orientar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação, racionalização de trabalho e modernização;
X
coordenar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;
XI
operacionalizar a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do art. 7º da Lei 15.298, de 2004, de acordo com as informações da Superintendência de Apoio Técnico; e
XII
exercer outras atividades correlatas.
§ 1º
Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEGOV e na SEF.
§ 2º
A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da OGE.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 103 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.) Subseção I Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização