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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011

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Art. 17

– A Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas tem como área temática os serviços e atividades relativas a questões fazendárias, licitatórias e de patrimônio público, competindo-lhe:

I

ouvir de qualquer pessoa reclamação contra irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior, agente, servidor fazendário ou responsável pela administração de patrimônio público e pela execução de procedimentos licitatórios;

II

receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais;

III

propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;

IV

verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

V

propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;

VI

propor ao Secretário de Estado de Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades; e

VII

propor ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a normatização e o controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios. Seção VII Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças