Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas tem como área temática os serviços e atividades relativas a questões fazendárias, licitatórias e de patrimônio público, competindo-lhe:
I
ouvir de qualquer pessoa reclamação contra irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior, agente, servidor fazendário ou responsável pela administração de patrimônio público e pela execução de procedimentos licitatórios;
II
receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais;
III
propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;
IV
verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
V
propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;
VI
propor ao Secretário de Estado de Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades; e
VII
propor ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a normatização e o controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios. Seção VII Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças