Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Ouvidoria Ambiental tem como área temática os serviços e atividades relativas a questões ambientais no Estado, competindo-lhe:
I
receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais; e
II
sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades. Subseção VI Da Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas