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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011

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Art. 16

– A Ouvidoria Ambiental tem como área temática os serviços e atividades relativas a questões ambientais no Estado, competindo-lhe:

I

receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais; e

II

sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades. Subseção VI Da Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas