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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011

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Art. 15

– A Ouvidoria de Saúde tem como área temática os serviços e atividades relativas ao serviço público estadual de saúde, competindo-lhe:

I

receber e apurar reclamação contra serviço público da área da saúde que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados;

II

receber denúncia de ato considerado omissivo praticado por órgão ou entidade pública da área de saúde ou por seus conveniados;

III

realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados, com apoio dos órgãos competentes, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço de saúde;

IV

propor medidas para a correção de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada; e

V

sugerir medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública da área da saúde, ou de seus conveniados. Subseção V Da Ouvidoria Ambiental