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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011

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Art. 14

– A Ouvidoria Educacional tem como área temática os serviços e atividades relativas ao serviço público estadual de educação, competindo-lhe:

I

receber e apurar reclamação contra serviço público da área de educação que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus delegatários;

II

realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus delegatários, com apoio dos órgãos competentes, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviços educacionais;

III

propor medidas para o saneamento de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; e

IV

sugerir medida para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública, ou de seus delegatários, da área de educação. Subseção IV Da Ouvidoria de Saúde