Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Ouvidoria de Polícia tem como área temática os serviços e atividades da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I
ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou por agente policial civil ou militar, ou bombeiro militar;
II
verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
III
propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Chefe da Polícia Civil as providências que considerarem necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV
zelar pela promoção, em caráter permanente, nas Academias das Polícias e do Corpo de Bombeiros Militar, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia; e
V
buscar a integração e o interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário. Subseção II Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário