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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.691 de 12 de agosto de 2011

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Art. 5º

– São membros do Conselho Curador:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente;

b

o Presidente da Fhemig, que é o Secretário-Executivo;

c

o Diretor Assistencial;

d

o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

e

o Diretor de Gestão de Pessoas; e

d

o Diretor de Desenvolvimento Estratégico;

II

um membro designado:

a

do Conselho Estadual de Saúde, indicado por seus pares;

b

da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c

da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

d

da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

e

(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.160, de 9/3/2017.) Dispositivo revogado: "e) da Advocacia-Geral do Estado – AGE;"

f

da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop; e

g

da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;

III

membro convidado:

a

um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.

§ 1º

– Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, cuja designação recairá, para os membros natos, em seu substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º

– Os membros a que se referem os incisos II e III e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º

– A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º

– O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º

– O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 6º

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu Regimento Interno.