Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.691 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Fhemig, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar a Fhemig, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fhemig conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III
elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de editais de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fhemig participe;
IV
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fhemig seja partícipe;
V
promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento a AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI
sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Fhemig, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses da Fhemig;
VII
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fhemig ou em qualquer ação constitucional;
VIII
defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fhemig quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontadas como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX
propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fhemig, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fhemig, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único
– A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Auditoria Seccional