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Artigo 7º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011

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Art. 7º

– Ao Diretor-Geral compete:

I

exercer a direção superior da LEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II

estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho da Autarquia;

III

representar a LEMG em juízo e fora dele;

IV

celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V

submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a

as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas;

b

a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da LEMG;

c

os planos e programas de trabalho; e

d

o relatório anual de atividades;

VI

aprovar e autorizar:

a

o funcionamento de jogos da LEMG;

b

o credenciamento e descredenciamento dos agentes lotéricos;

c

os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo 1º-Vice-Diretor-Geral e pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.448, de 24/2/2014.)

d

a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado;

VII

delegar competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observada a legislação vigente;

VIII

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG a prestação de contas da LEMG; e

IX

outorgar procuração ao responsável pela Procuradoria da LEMG, para que o mesmo possa representar a entidade em juízo. Seção II Do 1º e do 2º-Vice-Diretor-Geral (Seção com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.448, de 24/2/2014.)