Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ao Diretor-Geral compete:
I
exercer a direção superior da LEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II
estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho da Autarquia;
III
representar a LEMG em juízo e fora dele;
IV
celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V
submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a
as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas;
b
a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da LEMG;
c
os planos e programas de trabalho; e
d
o relatório anual de atividades;
VI
aprovar e autorizar:
a
o funcionamento de jogos da LEMG;
b
o credenciamento e descredenciamento dos agentes lotéricos;
c
os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo 1º-Vice-Diretor-Geral e pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.448, de 24/2/2014.)
d
a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado;
VII
delegar competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observada a legislação vigente;
VIII
encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG a prestação de contas da LEMG; e
IX
outorgar procuração ao responsável pela Procuradoria da LEMG, para que o mesmo possa representar a entidade em juízo. Seção II Do 1º e do 2º-Vice-Diretor-Geral (Seção com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.448, de 24/2/2014.)