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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011

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Art. 5º

– São membros do Conselho de Administração:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Fazenda, que é seu Presidente; e

b

o Diretor-Geral da LEMG, que é seu Secretário-Executivo;

II

membros designados:

a

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e

b

um representante do Governador do Estado.

§ 1º

– O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, em seus impedimentos eventuais.

§ 2º

– A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substituirá em seus impedimentos e faltas.

§ 3º

– Ocorrendo o afastamento definitivo de membro do Conselho, seu suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.

§ 4º

– Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º

– O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.

§ 6º

– A atuação no âmbito do Conselho de Administração da LEMG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 7º

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da LEMG serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.