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Artigo 4º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011

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Art. 4º

– Compete ao Conselho de Administração:

I

supervisionar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas à exploração de jogos lotéricos e similares;

II

estabelecer diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos da LEMG em consonância com a legislação pertinente;

III

expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela LEMG, observada a legislação aplicável ao seu âmbito de atuação;

IV

aprovar:

a

as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;

b

a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da LEMG; e

c

os planos e programas de trabalho da LEMG.