Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Conselho de Administração:
I
supervisionar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas à exploração de jogos lotéricos e similares;
II
estabelecer diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos da LEMG em consonância com a legislação pertinente;
III
expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela LEMG, observada a legislação aplicável ao seu âmbito de atuação;
IV
aprovar:
a
as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;
b
a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da LEMG; e
c
os planos e programas de trabalho da LEMG.