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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011

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Art. 2º

– A LEMG tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde, segurança pública e desenvolvimento social, competindo-lhe:

I

planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;

II

conceder permissão a terceiros para distribuição de jogos lotéricos específicos, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital;

III

promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares; e

IV

articular-se com instituições congêneres de outras unidades da Federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns.

§ 1º

– Considera-se "jogo lotérico" toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e processo de extração adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital.

§ 2º

– Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da LEMG.